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Regime de bens é o conjunto de determinações legais ou convencionais, obrigatórios e alteráveis, que regem as relações patrimoniais entre o casal, enquanto durar o casamento. No Brasil, o regime de bens que é antecipadamente determinado por lei para vigorar durante o casamento, mesmo os habilitantes não se manifestando nesse sentido, é o da comunhão parcial de bens. É admissível alteração do regime de bens, em pedido motivado de ambos os cônjuges." Na verdade há quatro regimes de bens no Brasil:
1) o da comunhão parcial de bens, 2) o da comunhão universal de bens, 3) regime de participação final nos aqüestos, e 4) o da separação de bens.
Comunhão parcial de bens O regime da comunhão parcial é o regime que vigora no casamento caso os habilitantes não se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil quando dão entrada ao processo de habilitação. Esse regime consiste que a propriedade comum dos bens do casal é aquela adquirida após a data do casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge. Nesse regime, o da comunhão parcial, os bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento, ou seja, um imóvel adquirido por qualquer forma no estado civil anterior, não é considerado patrimônio comum do casal. Também não entra no patrimônio comum do casal os bens havidos, mesmo depois da data do casamento, por doação como adiantamento de herança sem a contemplação do cônjuge por afinidade, e por herança em inventário. Os bens havidos nessas condições, mesmo depois da data do casamento, são por lei considerados patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu.
Comunhão universal de bens O regime da comunhão universal de bens torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição.
Participação final nos aqüestos* *Bens aqüestos são os adquiridos na vigência do matrimônio. O regime de participação final nos aqüestos determina que à época da dissolução da sociedade conjugal cabe a cada cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Separação total de bens O regime da separação é obrigado por lei quando o casamento ocorre por força de sentença judicial, quando um ou outro habilitante - seja o homem, seja a mulher - tem idade superior a 60 anos, dentre outras hipóteses de mais complexidade e que não ocorrem com freqüência. Quando um dos pretendentes ao casamento for viúvo, e do casamento anterior existir patrimônio a partilhar, e não tiver sido concluído o inventário devido, a lei obriga também ao casal pretendente, a se casar sob o regime da separação de bens; para não prejudicar os direitos dos herdeiros do casamento anterior. O regime da separação é também disponível à manifestação de vontade dos habilitantes quando eles próprios outorgam entre si, a escritura pública de pacto antenupcial. E tem que ser por escritura pública, estipulando-o. Tanto no regime imposto por lei como no estipulado por vontade livre dos habilitantes, o patrimônio de um e outro não se comunica, ou seja, cada um é dono de si na questão patrimonial.
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